O desembargador Gilson Barbosa indeferiu recurso do Estado do RN que pretendia modificar decisão favorável ao pagamento de atrasados relativos aos anos 1989 a 1991 a servidores da Secretaria de Educação.
A sentença de primeiro grau havia condenado o Poder Executivo à correção monetária incidente sobre os vencimentos pagos com atraso no período em questão.
A ordem de Gilson Barbosa nega pedido liminar. O mérito do processo ainda carece de análise.
No primeiro grau, a decisão transitou em julgado em 28 de abril de 2003. Porém, somente em 2 de março de 2011, passados oito anos, o representante do Sindicato da Educação requereu a sua execução.
Por ser matéria de ordem pública, o juízo de primeiro grau, ao reconhecer a perda de prazo, pela categoria, indeferiu o pedido inicial e extinguiu o processo.
O Sindicato, inconformado, interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça do RN, que reformou decisão sob o argumento de que a demora no curso da demanda quando provocada pelo Estado não causa prescrição.
Em seguida, determinaram os desembargadores o retorno dos autos ao juízo de origem, cuja decisão transitou em julgado em 6 de maio de 2013.
A decisão, até o momento, favorece os servidores e, por consequência, obriga o Estado a pagar os valores.
Ao negar o pedido, o magistrado Gilson Barbosa assinala: “constato, de plano, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consubstanciada no fumus boni iuri [fumaça do bom direito] e periculum in mora [perigo da demora]”, declarou o desembargador.
Fonte:http://www.tjrn.jus.br/
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