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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

TJRN declara inconstitucionais dispositivos de lei que instituiu plano de cargos de Porto do Mangue



O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 001/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos municipais de Porto do Mangue. 
A decisão veio por meio do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que teve como relator o desembargador João Rebouças. O julgamento ocorreu na sessão plenária da última quarta-feira (19).
Os dispositivos declarados inconstitucionais tratavam de diversos assuntos, tais como a evolução do servidor dentro do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; jornada de trabalho para os ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado; progressão funcional do Servidor Público Municipal, no exercício de cargos de provimento efetivo; entre outros. 
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores do TJRN, inclusive no tocante à modulação dos efeitos da decisão.
Aumento de despesas
O Ministério Público Estadual alegou que a Lei Complementar n° 001/2009 do Município de Porto do Mangue institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos daquele Município, sendo sua iniciativa, por força do art. 61, § 1°, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, de repetição obrigatória, exclusivamente atribuída ao chefe do Poder Executivo local.
Assinalou que o projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo sofreu diversas mudanças, oriundas de emendas e vetos que importaram em aumento de despesas, as quais, muito embora tenham sido vetadas por aquele, foram aprovadas através de promulgação da própria Câmara Municipal de Porto do Mangue.
O MP defendeu que, nos termos do art. 46, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual, somente o chefe do Executivo tem legitimidade para iniciar o processo legislativo quanto às atividades desenvolvidas pelos órgãos públicos integrantes daquele Poder, bem como quanto à criação de cargos e ao regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual não poderia a Câmara Legislativa emendar o projeto de Lei, tendo em vista a consagração do princípio da separação dos poderes.
Defendeu também que o art. 47 da Carta Magna Estadual veda o aumento de despesa nos projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, tendo sido, tal preceito, claramente descumprido pela Lei questionada, pois promoveu a criação de despesas para o Município sem que tais medidas tenham sido previstas no projeto de Lei enviado pelo Prefeito.
Sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser permitido a parlamentares apresentar emendas a projetos de iniciativa do Executivo, desde que não gerem aumento de despesa.
O Procurador-Geral de Justiça apontou ainda suposta inconstitucionalidade material no Anexo IV da Lei Complementar n° 001/2009 do Município de Porto do Mangue, quando define os cargos comissionados da estrutura administrativa e determina a criação de dez cargos em comissão de Assessorias Técnicas Patrimoniais, cuja atribuição é auxiliar na conservação e vigilância dos prédios públicos, além da criação de dois cargos comissionados de Assessor Jurídico, aos quais compete auxiliar o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições.
Assim, nesse sentido, argumentou que as atividades previstas para os cargos em comissão são essencialmente de caráter permanente, devendo seus provimentos procederem-se através de concurso público para admissão efetiva, eis que não estão relacionadas à direção, chefia ou comando.
Decisão do Pleno
Para o desembargador João Rebouças, relator do acórdão, a iniciativa para deflagração do processo legislativo que dispõe acerca da criação de cargos, empregos ou funções públicas na Administração, no âmbito municipal, bem como que trata do regime jurídico dos servidores e, ainda, que cria, estrutura e define as atribuições dos órgãos administrativos, pertence exclusivamente ao Prefeito do Município.
Igualmente trivial é a afirmação quanto à impossibilidade de aumento de despesas nos projetos de Lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, de maneira que, a toda evidência, não pode a Câmara, durante o processo legislativo, fazer emendas ou alterações que venham a onerar os cofres públicos, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade”, explicou.
Fonte:http://www.tjrn.jus.br/

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