A juíza Francimar Dias Araújo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) receba a meia passagem estudantil dentro dos ônibus, por meio de dinheiro, mediante apresentação de identidade estudantil expedida por entidades previstas em lei, sem que haja mais a necessidade da compra do cartão eletrônico de passagens.
A decisão é válida a partir da intimação do Seturn, quando as empresas do setor estarão obrigadas a concederem o benefício em seus ônibus coletivos.
Na ação que a União Norte Riograndense dos Estudantes (URNE) ajuizou contra o Seturn e o Município do Natal, a entidade disse que é de conhecimento público e notório da população de Natal a prática abusiva e desleal das empresas de transporte público da cidade que, despropositadamente, recusam o pagamento da meia passagem em moeda corrente dentro de seus ônibus, operando unicamente pelo sistema eletrônico de passagem, o denominado “Natal Card”.
A entidade estudantil denunciou que o usuário do transporte público que não possui o Natal Card ou não quer utilizá-lo, tem a possibilidade de usufruir destes serviços mediante o pagamento em dinheiro diretamente no ônibus que está sendo transportado, mas alega que o mesmo não acontece com os estudantes, mesmo que comprovem sua condição, ferindo seu direito à meia passagem.
Defendeu que o direito a meia passagem não é uma promoção ou beneficio oferecido pelo Seturn, que lhe permita condicionar a sua aquisição, mas um direito do estudante e que, portanto, deve ser oferecido nas mesmas condições que a passagem integral.
Princípio da Igualdade
Na análise do caso, a juíza Francimar Dias entendeu que as empresas têm adotado a prática de somente realizarem a venda de meia passagem para estudantes, mediante crédito em cartão específico, recusando-se assim em aceitarem pagamento por meio de dinheiro. “Essa conduta, a meu ver, encontra vedação legal expressa, contida no art. 39, IX, do CDC”, comentou.
Para a magistrada, o direito a meia passagem no transporte público concedida aos estudantes possui amplo respaldo legal, tendo por finalidade possibilitar-lhes o acesso aos meios de transportes públicos, diante da escassez de recursos financeiros que marca essa fase de estudos.
“Diante disso, não se demonstra adequada as restrições de vendas ao benefício da meia passagem que vem sendo impostas por essas empresas aos estudantes, implicando em manifesta restrição ao direito assegurado por lei. Ademais, tal prática se mostra incompatível com o Princípio Constitucional da Igualdade, uma vez que traz tratamento diferenciado entre membros de mesma classe, no caso em tela, os estudantes”, ressaltou.
Francimar Dias explicou que, a partir do momento em que se é exigido o porte do “Cartão Eletrônico de Passagens”, para se fazer uso do exercício do direito à meia passagem, há uma restrição do gozo deste direito e quebra de isonomia entre os estudantes que desempenham suas atividades na cidade de Natal e os estudantes do restante do Estado, e até mesmo do país, que vierem a transitar na capital potiguar, tendo em vista que a compra do referido cartão eletrônico é vedada para discentes que não estejam matriculados em instituições de ensino natalense.
Fonte:http://www.tjrn.jus.br/
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