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quinta-feira, 16 de abril de 2015

Justiça declara ilegalidade da greve dos servidores do Judiciário do RN





O desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça do RN, declarou a ilegalidade da greve dos servidores do Poder Judiciário, iniciada por meio do seu sindicato (Sisjern) em 17 de março, e determinou o retorno imediato aos trabalhos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. 
O julgador autorizou também a Administração do TJRN a efetuar o corte do ponto dos servidores, somente a partir da intimação da decisão, “com as consequências que lhe vêm a reboque (compensação dos dias parados ou desconto do salário)”.
A decisão foi tomada após análise do pedido de antecipação de tutela feito pelo Estado do RN, por meio de sua Procuradoria Geral, dentro da Ação Cível Originária nº 2015.003423-4, na qual requeria liminarmente a determinação para imediata suspensão do movimento grevista.
Após analisar a possibilidade da deflagração de greve no serviço público e entender que o movimento iniciado pelo Sindicato dos Servidores teve início dentro da legalidade, respeitando as disposições da Lei nº 7783/89, o desembargador Glauber Rêgo apontou que o direito de greve não é absoluto “e não pode ser exercido por tempo indeterminado, ao arrepio da razoabilidade e do bom senso, bem como, dos direitos de outrem, mormente, dos jurisdicionados”.
O julgador observou que os servidores, por meio do Sisjern, não aceitaram por fim ao movimento grevista após tentativa de conciliação, ocorrida em audiência no dia de hoje (16), rejeitando, inclusive, proposta em que garantia direito reivindicado há mais de uma década pelos servidores públicos do TJRN: a fixação da data-base.
Glauber Rego pontua que dois dos temas constantes na pauta da audiência não puderam ser discutidos, a progressão de nível por se encontrar judicializada; e a discussão sobre a Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), por já haver sido debatida pelo Pleno do TJRN e ter projeto de lei encaminhado para a Assembleia Legislativa do RN. Restando um único item da pauta, a fixação da data-base, que foi objeto de proposta pela Presidência do TJRN, mas rejeitada pela categoria.
“Assim, apesar de, num primeiro momento, quando da deflagração do movimento paredista, a greve ter se afigurado com fortes matizes de legalidade, neste momento, não mais os vejo, porquanto, agora não mais existe razoabilidade em admitir continuidade”, destaca o relator.
O magistrado fez menção ao período de duração da greve, que chegou aos seus 30 dias e ponderou que em que pese a relevância de se assegurar o direito de greve, “não se pode admitir a sua perpetuação irrestrita, comprometendo a continuidade de um serviço de natureza essencial e de elevada envergadura para o interesse público”.
Corte
Sobre o corte do ponto, o desembargador Glauber Rêgo destaca que ele só poderá ser empreendido a partir de sua decisão, e caso os servidores não retornem à normalidade dos trabalhos, uma vez que até então não havia sido declarada a ilegalidade da greve, “não podendo eles serem punidos pelo período em que exerciam seu direito de greve dentro da legalidade”.
Fonte:http://www.tjrn.jus.br/

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