O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, declarou como atos de improbidade administrativa a dispensa indevida de procedimento licitatório para a contratação de serviços de transporte escolar no Município de Ceará-Mirim, às custas do patrimônio público, no ano de 2006, em violação ao art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92.
O magistrado condenou o ex-secretário estadual da Educação, Hudson Brandão de Araújo, à pena de ressarcimento integral do dano, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
O ex-secretário também foi condenado à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de cinco anos.
Hudson Araújo deverá ainda pagar uma multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigido monetariamente, acrescido de juros legais.
Acusação do MP
O Ministério Público alegou na Ação Judicial que o réu, na condição de gestor público, autorizou a contratação direta da empresa Transporte Silva, para a prestação de serviços de transporte escolar, sem que, entretanto, estivessem configurados os requisitos legais autorizadores, constantes do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
Apontou que, em alguns casos, o procedimento de dispensa de licitação não foi sequer formalizado, tendo sido a contratação realizada de maneira verbal, mediante pagamento em forma de indenização, sem qualquer verificação dos valores apresentados. Destacou, ainda, que o próprio Tribunal de Contas já reconheceu a ilegalidade desse tipo de contratação, condenando o réu ao pagamento de multa.
Registrou que a situação de emergência que justificava os procedimentos de dispensa de licitação era provocada pela própria morosidade do agente público em deflagrar o processo licitatório, violando assim os princípios norteadores da Administração Pública como o da obrigatoriedade de licitar e ocasionando um prejuízo da ordem de R$ 909.199,95.
O Ministério Público sustentou que o réu cometeu os atos ímprobos previstos no artigo 10, caput, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, requerendo a sua condenação nas sanções fixadas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
Defesa do Acusado
Hudson Araújo alegou que a sua conduta teve por objetivo garantir o direito à educação, por meio da prestação de transporte escolar, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Afirmou que a paralisação do serviço público de transporte escolar para a realização de processo licitatório, implicaria em sérios prejuízos para os seus usuários, já que restringiria o acesso dos estudantes às instituições de ensino. Defendeu, ainda, que todos os atos ocorreram conforme orientação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Educação e da Procuradoria Geral do Estado.
Condenação judicial
Para o juiz, os serviços contratados não se caracterizavam pela imprevisibilidade, de modo que poderiam perfeitamente terem sido objeto de licitação prévia, caso houvesse tido o interesse e o planejamento adequado por parte do gestor público.
“É válido registrar que o exercício de um cargo de secretário de educação estadual não é meramente ilustrativo, não servindo somente para chancelar as providências dos seus subordinados. Ao contrário, seus atos devem ser praticados com extrema responsabilidade e dentro da lógica inerente aos princípios balizadores da conduta da Administração Pública”, salientou.
(Processo nº 0801679-84.2011.8.20.0001)
Fonte:http://www.tjrn.jus.br
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