Artigo
121 – é instituído o Fundo Estadual de Permanente Controle as Secas, devendo o
orçamento do Estado fazer constar recursos a seu crédito para a construção
permanente de obras e açudagem e irrigação, com a participação dos municípios
visando a convivência com a seca..
“Trabalho incessantemente com ações que visam à
convivência com a Seca, lembro-me de grande seca nos anos de 1983 a 1986 quando
Eu estava na Presidência da (CIDA) Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agropecuário e desenvolvi programas nas áreas de açudagem; construção de açudes
nos municípios de: Currais Novos, Carnaúba dos Dantas, Coronel Ezequiel e
Caiçara do Rio do Vento (Açude São Francisco). No mesmo período Coloquei também
em pratica programas que beneficiaram diretamente milhares de agricultores,
criadores e familiares, como o Programa de Distribuição de Ração Animal,
Distribuição de Silos e Distribuição de Alimentos em todos os municípios do RN. O que me capacitou na Constituição de 1988 a instituir
o Fundo Estadual de Permanente Controle às Secas, artigo 121”. Falou o Deputado
ASSECOM: RAFAEL MAIA

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