A aprovação do regulamento tem
como objetivo estabelecer procedimentos, parâmetros e critérios para aplicação
de sanções administrativas à entidades prestadoras dos serviços de
radiodifusão, por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos
serviços de radiodifusão, bem como pelo não cumprimento de deveres firmados no
ato da outorga.
O texto determina que as empresas
de comunicação em situação irregular serão advertidas por meio de comunicado
enviado ao infrator primário, desde que a infração administrativa seja leve.
As empresas também poderão sofrer
suspensão no caso de interrupção temporária da execução dos serviços, podendo
pagar multa que irá considerar a gravidade da infração cometida.
Em alguns casos, as empresas
podem ter suas autorizações de funcionamento cassadas, nos casos em que: haja a
interrupção dos serviços por mais de trinta dias consecutivos sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações; apresente incapacidade legal,
técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou
permissão; deixe de cumprir as exigências e prazos estipulados até o
licenciamento definitivo de sua estação; desrespeite os limites legais de
detenção de concessão ou permissão para prestar serviço de radiodifusão e deixe
de entrar em funcionamento no prazo previsto no edital de licitação ou na
legislação específica.
O disposto nesta portaria não se
aplica para o cálculo do Valor da Multa (VM) de emissoras executantes do
serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de
televisão, serviço com finalidade exclusivamente educativa, serviços auxiliares
de radiodifusão e correlatos.
O ministério poderá celebrar
Termo de Ajuste de Conduta com as prestadoras de serviços de radiodifusão
visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares
ou contratuais.
O decreto pode será acessado com
todas as informações no Diário Oficial da União.
Fonte:http://www.brasil.gov.br
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