A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade dos votos, não deu provimento a uma Apelação Cível movido pelo Estado do RN, o qual foi condenado a homologar – ainda no ano passado – o resultado final do concurso para os cargos de Delegado de Polícia Civil Substituto, Agente de Polícia Civil Substituto e Escrivão de Polícia Civil Substituto, referido no Edital nº 1-PCRN, de 04/12/2008, promovido pela Secretaria Estadual da Segurança Pública.
Segundo a sentença transitado em julgado da Ação Ordinária nº 0801600-08.2011.20.0001, o Estado deveria prover, no mínimo, o número de cargos previstos no edital do concurso (68 delegados, 107 escrivães e 263 agentes de Polícia Civil) que já estavam vagos à época da publicação do edital (5 de dezembro de 2006), excluindo-se desse total, para cada cargo, os números correspondentes às nomeações derivadas da vacância de cargos (por morte, exoneração, demissão ou aposentadoria dos antigos ocupantes) ocorridas depois da referida data.
Contudo, segundo o Ministério Público, o ente público só efetuou novas nomeações para substituir vagas disponíveis de servidores aposentados, exonerados ou falecidos, mantendo o status quo no pertinente à quantidade de policiais. Para o MP, o Estado se omite ao deixar de nomear os aprovados no concurso público, embora, exista a “extrema necessidade do Estado fortalecer a Polícia Judiciária no âmbito de todo o território norte-riograndense, garantindo segurança pública eficiente aos seus habitantes”.
O MP enfatizou ainda que pela edição da Lei Complementar nº 417/2010, alterando a Lei Complementar nº 270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte), foram criados 3.333 novos cargos na Polícia Civil. Com o surgimento dos novos cargos, o quadro de pessoal efetivo das atividades de carreira da Polícia Civil do Estado passou para 5.150.
Na sua defesa, o Estado apegou-se ao argumento de que nos “atos de nomeação de candidatos aprovados definitivamente em concurso público, a Administração Pública tem a ser favor o princípio da discricionariedade por meio do qual poderá convocá-los paulatinamente de acordo com fatores atinentes a conveniência e a oportunidade”.
Argumentou ainda que a convocação com relação de todos os candidatos aprovados e dentro do limite estabelecido de 540 candidatos, conforme item 12.1 do Edital, foi perfectibilizada em 29 de janeiro de 2010, posto que a LCE nº 417 que criou novos cargos é posterior.
Pondera que a criação de novas vagas ocorreu quando aqueles candidatos que não integravam o rol de 540 aprovados – conforme o Edital normatizou – já eram considerados reprovados em razão da sua classificação, que não foi suficiente para continuação do concurso.
Decisão
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira, aponta que as vagas previstas inicialmente no Edital ainda estão em aberto, e, além destas, também precisam ser preenchidas outras vagas criadas pela Lei Complementar 417/2010 dentro do prazo de validade do concurso.
“Conforme é possível se extrair dos autos, as nomeações até então feitas, na verdade, se destinaram a substituir vagas disponíveis de servidores aposentados, exonerados ou falecidos, mantendo-se a situação anterior ao concurso no que toca as vagas que exigiram a realização do respectivo concurso”.
Segundo o relator, em existindo lesão a direito subjetivo dos candidatos habilitados no certame, o Poder Judiciário tem a prerrogativa de obrigar o Executivo a concretizar as nomeações para as vagas legalmente disponíveis, observada rigorosamente a ordem de classificação dos aprovados e conforme jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal.
O magistrado destaca ainda que "não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público".
FONTE:http://www.tjrn.jus.br/
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