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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Presidente suspende pagamento de precatórios da conversão da URV




O presidente do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), desembargador Claudio Santos, suspendeu o pagamento de precatórios a servidores públicos decorrentes da suposta perda de valores, relativas à conversão da moeda cruzeiro real, em vigor no ano de 1994, em URV (Unidade Real de Valor). A decisão tem o caráter administrativo e se manterá até determinação, de esfera superior, em contrário.
Os processos de requisição de precatório suspensos foram recebidos pela Divisão de Precatórios do TJRN entre os anos 2005 e 2009. Com a decisão do presidente do tribunal, 22 ações ficam suspensas. O desembargador atendeu a pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que assinalou haver possibilidade de reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de inexistência de perda de valores com a conversão da moeda, em razão de ajustes remuneratórios subsequentes.
A PGE enfatizou ainda a necessidade de estancar pagamentos indevidos – face os princípios da legalidade, moralidade e justiça – caso o STF decida negativamente quanto ao pleito do funcionalismo.
Ao decidir a solicitação do Estado, o desembargador Claudio Santos destacou a competência atribuída ao presidente do TJRN para corrigir, inclusive de ofício, eventuais equívocos quanto ao valor de precatórios, antes de seu pagamento ao credor. E que tal postura figura como forma de controle interno da atividade administrativa do Poder Judiciário.
Ao atender o pedido da PGE, o magistrado sublinhou que os valores apresentados para pagamento dos chamados precatórios da URV divergem do entendimento adotado pelo STF, o que leva a crer que existe o risco concreto e efetivo de serem realizados pagamentos indevidos. “Neste momento, o interesse da coletividade pressupõe o sobrestamento [suspensão] de pagamentos dos precatórios atinentes à suposta perda”, frisou.
Ordem cronológica
A ordem cronológica dos demais precatórios em trâmite no Tribunal de Justiça do RN, ressaltou o magistrado, não será alterada, a não ser pela exclusão – por ora – dos que tratam da URV. E não implicará na interrupção do pagamento de demandas de natureza diversa.
O presidente do TJRN assinalou também que, encerrado o período de suspensão – e caso haja decisão contrária de instância superior – os processos retornam aos mesmos lugares que ocupavam no momento da ordem que os excluiu temporariamente – inclusive quanto às prioridades.
Fonte:http://www.tjrn.jus.br/

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