A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado ratificou, na manhã desta quinta-feira (07), a decisão monocrática expedida pelo conselheiro Gilberto Jales determinando que a Prefeitura Municipal de Santa Maria se abstenha de proceder com a realização do concurso público para provimento de cargos efetivos, deflagrado através do Edital n° 01/2014, sob pena de imposição de multa e representação ao Ministério Público do Estado.
“Nos autos, não restam dúvidas quanto ao fundado receio de grave lesão que um concurso, sem robustez legal, trará aos cofres públicos, a terceiros interessados e à própria coletividade como um todo”, alertou o conselheiro relator.
De acordo com a decisão, a desobediência à suspensão cautelar ensejará em ato de improbidade administrativa, além de reflexiva inelegibilidade. Além disso, também ficou determinado um prazo regimental de 20 dias para que o Executivo Municipal de Santa Maria apresente defesa.
Entenda o caso
O conselheiro Gilberto Jales determinou, em decisão publicada na última quinta-feira (30) no diário eletrônico, a suspensão cautelar do concurso público para provimento de cargos efetivos deflagrado pela Prefeitura Municipal de Santa Maria através do edital 01/2014.
Segundo os termos da decisão, a Prefeitura de Santa Maria não remeteu os documentos relativos à realização do concurso ao TCE, contrariando o que determina a legislação vigente. Mesmo após a determinação do envio por parte do relator, a Prefeitura não cumpriu com a diligência.
“Com efeito, não enviados os documentos necessários à sua fiscalização, depreendo que eles inexistem ou, de outro modo, que o ato da Prefeitura Municipal de Santa Maria está eivado de vícios, na esteira do entendimento já consolidado neste Tribunal, de que o desatendimento à diligência faz presumir a irregularidade da matéria”, disse o relator na decisão.
Além disso, o Corpo Técnico da Diretoria de Atos de Pessoal identificou a inexistência de aprovação de lei específica para criação dos cargos; ausência de designação de comissão supervisora; e ausência de demonstrativo do impacto financeiro causado pelas novas admissões.
Fonte:http://www.tce.rn.gov.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário