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sexta-feira, 22 de abril de 2016

Tribunal de Contas responde consulta formulada sobre Sistema de Registro de Preço




É de responsabilidade do Município regulamentar as contratações de serviços e aquisições de bens efetuadas pelo sistema de registro de preços por meio de decreto, que poderá disciplinar a adesão de um órgão à ata de registro de preços formalizada por outro órgão.
Assim o presidente do TCE, conselheiro Carlos Thompson, respondeu à consulta formulada pelo então presidente da Câmara Municipal de Jardim do Seridó, José de Anchieta Rodrigues de Moura Junior, acerca da legalidade e a forma de uso do registro de preço efetivado pela poder municipal. O processo foi relatado na sessão do pleno de quarta-feira (20) e o voto acatado à unanimidade pelos conselheiros.
O Conselheiro presidente destacou ainda, na conclusão do voto que, “existindo permissão na regulamentação municipal, a ata de registro de preços formalizada por órgão ou Poder Municipal poderá ser utilizada, durante sua vigência, por outro órgão ou Poder Municipal que não tenha participado do certame licitatório, desde que exista previsão de adesão no edital, anuência do órgão gerenciador e esteja devidamente justificada a vantagem, observando-se as demais regras previstas no instrumento e no decreto municipal.”
O Sistema de Registro de Preços (SRP)é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações. “Não se trata de nova modalidade licitatória, mas sim de um mecanismo que otimiza e racionaliza as contratações a serem feitas pela Administração Pública”, relatou, lembrando que o sistema visa efetivar os princípios da economicidade e da celeridade, ao realizar uma única licitação para registrar os preços e efetuar, futura e discricionariamente, as contratações que lhe convier.
Sobre a indagação do consulente em torno da legalidade da Câmara Municipal fazer uso do SRP confeccionado pelo Poder Executivo Municipal, a resposta foi positiva, “com a condição de que ocorra a correspondente regulamentação da matéria via Decreto emanado do Ente Municipal, e desde que haja previsão de adesão no edital, anuência do órgão gerenciador e esteja devidamente justificada a vantagem, observando-se as demais regras previstas no instrumento e no mencionado Decreto Municipal”.
Fonte:http://www.tce.rn.gov.br/

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